O Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-AM) firmou compromisso com as medidas anunciadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre a distribuição de energia elétrica durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Na terça-feira (24/03), a Aneel aprovou em reunião pública extraordinária um conjunto de medidas visando a proteção de consumidores e funcionários das concessionárias de energia.

Além da suspensão do atendimento presencial, que já está em cumprimento no Amazonas, a determinação é que as distribuidoras priorizem atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência. O Procon-AM tem negociado no mesmo sentido da resolução – no fim de semana passado, ficou acordado em uma reunião com a Amazonas Energia que cortes por inadimplência não poderiam ser feitos.

O diretor-presidente do Procon, Jalil Fraxe, ressalta que essa é uma forma de garantir o respeito a direitos fundamentais. Caso o consumidor tenha o fornecimento interrompido, a orientação é que entre em contato com o Procon-AM.“O Procon-AM tem negociado com a empresa no mesmo sentido da resolução. No sábado (21/03), ocorreu uma reunião e ficou acordado que um documento seria produzido. A concessionária não poderia efetuar cortes em caso de inadimplência a partir da declaração da pandemia, ou seja, referente a faturas vincendas, e ainda flexibilizaria o pagamento, cortando juros e multa em caso de atraso, e efetuaria um parcelamento”, explica.

O conjunto de medidas da Aneel pede ainda:

• Suspensão dos prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.

• Permissão da suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.

• Permissão para que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual, ou mesmo que não realizem a leitura.

• Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.

• Proibição da suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais.

• A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população.

• A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.

• A concessionária ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

• Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população.

• A concessionária deve também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.

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