O Governo do Amazonas publicou na quarta-feira (25/8), no Diário Oficial do Estado (DOE), a atualização das regras de enfrentamento à Covid-19, detalhados no Decreto nº 44.442, de 23 deste mês de agosto. Entre as principais está a exigência da carteira de vacinação, com registro de pelo menos a primeira dose de imunização, para o ingresso de pessoas em estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares.
O decreto tem validade até o próximo dia 5 de setembro e as mudanças foram definidas pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento da Covid-19, do Governo do Estado, com base nos indicadores epidemiológicos e de assistência relacionados à pandemia.
Incentivo à vacinação – Conforme o novo decreto, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), podem abrir ao público todos os dias da semana, no período de 6h às 3h, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a Covid-19, respeitado o limite de 75% de ocupação.
A medida tem como objetivo incentivar as pessoas que ainda não se vacinaram a buscar a primeira dose, iniciando o processo de imunização, que se completa com duas doses.
Esse segmento também poderá manter programação de apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitando o prazo limite do horário de funcionamento.
Nos rios – O novo decreto também autoriza o funcionamento de flutuantes, registrados como restaurante, “na classificação principal da CNAE, todos os dias, das 7h às 19h, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a Covid-19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura. As apresentações artísticas ao vivo estão permitidas, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança”.
Balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, também podem funcionar todos os dias da semana, das 7h às 18h, respeitado o limite de até 50% da capacidade do estabelecimento;
Turismo – Hotéis e pousadas podem funcionar de forma restrita ao atendimento aos hóspedes em trânsito. Os barcos hotéis estão autorizados desde que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para Covid-19 (RT-PCR ou teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas.
Atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, podem ser realizadas respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo órgão gestor ambiental das Unidades de Conservação (UCs) do Estado do Amazonas. Nesse caso, os turistas também devem comprovar a regularidade de sua situação vacinal e apresentar teste negativo para Covid-19 (RT-PCR ou teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas.
Fiscalização – O decreto estabelece que, em caso de descumprimento das regras sanitárias, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles a Fundação de Vigilância em Saúde Dra. Rosemary Costa Pinto e o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM), ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei.
As penalidades previstas, definidas nos termos do artigo 268 do Código Penal, são advertência; multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Íntegra do Decreto Decreto nº 44.442 segue abaixo
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS_2021-08-23_completo