Por unanimidade, os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, na sessão de julgamento de segunda-feira (03/06), o pedido de Habeas Corpus (HC) ingressado pela defesa de Hilda Lavinia Viana de Sales. Ela foi presa em flagrante no dia 12 de março deste ano, em razão da suposta prática de crime de tentativa de homicídio qualificado contra Carlos Augusto da Silva, fato ocorrido no conjunto Vieiralves, quando a suspeita jogou gasolina e ateou fogo no corpo da vítima. Na audiência de custódia, a mulher teve a prisão preventiva decretada.
Ao pedir a liberdade provisória de Hilda Lavinia, a defesa alegou, em sustentação oral durante a sessão de segunda-feira, que a paciente nunca foi presa e não responde a processos anteriores, além de estar matriculada no nono período do curso de Odontologia. O advogado também alegou que ela agiu com “extrema forte emoção”. A paciente alega ainda, nos autos, que ateou fogo no veículo e não na vítima.
Em 8 de março deste ano, o desembargador relator, José Hamilton Saraiva dos Santos, já havia negado pedido de liminar no Habeas Corpus n.º 4005125-53.2024, ingressado pela defesa de Hilda.
No voto apresentado na sessão desta segunda-feira, o relator afirmou que a prisão preventiva está consubstanciada nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade da paciente.
Segundo os autos, a paciente teria solicitado um carro por aplicativo e após entrar no veículo, pediu para passar em um posto de combustíveis, alegando que levaria gasolina para o marido, cujo carro estava em pane seca. Quando chegou no destino, Hilda derramou gasolina no companheiro, na própria roupa e no carro por aplicativo que usou para ir ao local.
O desembargador ressaltou que também foi encontrado com a paciente uma arma branca, o que “demonstra risco ao meio social, e justifica a custódia cautelar de Hilda”.
Ao votar por conhecer, mas denegar o Habeas Corpus n.º 4005125-53.2024, o magistrado salientou que eventuais condições subjetivas favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e ser estudante universitária, não são elementos suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva.
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