A Justiça estadual determinou, liminarmente, que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial. A decisão, em sede de tutela de urgência, exarada pelo juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, acata, parcialmente, a Ação Civil Pública ajuizada, no último dia 22/04, pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), em conjunto com a Defensoria Pública do Estado (DPE) e a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legistlativa (CDC/ALEAM).
A decisão cita diretamente uma lista de 53 instituições de ensino e mais o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Amazonas. Na liminar, o magistrado frisa que as instituições devem postergar o percentual definido de 20% das mensalidades para depois do período de suspensão das aulas. A cobrança posterior, no entanto, não poderá ser acrescida de juros ou correção monetária, não deve ser cumulativa com os demais descontos e não vale para quem já pactuou de modo mais benéfico ao consumidor, no caso, os responsáveis pelo estudante.
Detalhe importante para pais ou responsáveis é de que o valor total da redução momentânea deverá ser pago, posteriormente, em parcelas iguais que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas. No trecho da liminar, também é frisado que “não se trata de uma isenção do pagamento da mensalidade, mas sim uma postergação da exigibilidade do pagamento integral, em decorrência do momento excepcional, para evitar a onerosidade excessiva aos consumidores que não estão recebendo adequadamente a totalidade da prestação de serviços educacionais contratados”.
MPAM, DPE e CDC-ALE ainda vão se reunir, na manhã desta segunda-feira (27), para analisar os efeitos da referida decisão e da eventual necessidade de interposição de recurso. No pedido inicial, os autores da Ação pretendiam descontos com índices maiores, nos percentuais de 35 % (educação infantil) e 30% (ensinos fundamental e médio), o que não foi atendido pela Justiça.
A decisão na íntegra pode ser conferida no anexo deste texto.
Autores da Ação Civil Pública:
Sheyla Andrade dos Santos ( Promotora de Justiça – 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor)
Christiano Pinheiro da Costa ( Defensor Público da 1ª Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor)
Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa ( Defensor Público Plantonista Cível – Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Interesses Coletivos)
João Luiz Almeida da Silva (Deputado Estadual – Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da ALE-AM)
Texto: Arnoldo Santos – ASCOM MPAM
Foto: ilustrativa/ arquivo de fotos
Confira a íntegra da decisão judicial:
DECISÃO LIMINAR MENSALIDADES ESCOLAS PARTICULARES