Os réus Adriano de Souza e Bruno Coelho Costa foram condenados em julgamento realizado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, pela morte do agente penitenciário Alexandro Rodrigues Galvão, no dia 1 de dezembro de 2018, por volta de 12h30, nas dependências do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). A sessão de julgamento inciou na terça-feira (19/03) e encerrou na quarta-feira (20/03), às 20h30. Um terceiro réu, Arley de Oliveira Silva, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado e condenado apenas no crime de motim.
Adriano de Souza foi condenado a 23 anos e um mês de prisão em regime inicial fechado. Bruno Coelho Costa recebeu a pena de 22 anos e seis meses. Arley de Oliveira Silva foi condenado a nove meses de prisão.
A sessão de julgamento foi presidida pela juíza de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, Roseane do Vale Cavalcante Jacinto. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) esteve representado pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza. Adriano de Souza e Bruno Coelho tiveram em suas respectivas defesas o defensor público Rafael Albuquerque. A advogada Isolina Ribeiro aturou na defesa de Arley de Oliveira Silva.
Adriano de Souza está preso na Penitenciaria Federal de Catanduvas (PR). Segundo os autos da Ação Penal, ele foi interrogado pela Polícia Civil e assumiu a autoria do delito, mantendo a versão na fase sumariante (de instrução processual). Em Plenário (por videoconferência), optou por narrar sua versão dos fatos, e negou a autoria do crime. Bruno Coelho Costa foi interrogado na fase de inquérito e assumiu a autoria do delito, o mesmo acontecendo na fase de instrução do processo. Em Plenário optou por narrar sua versão dos fatos e negou a autoria do crime. Arley de Oliveira Silva foi interrogado pela Polícia Civil e negou ter participado da morte do agente penitenciário. Em Plenário, manteve a versão dada nas fases anteriores.
Durante o júri, na etapa dos debates, a representante do MP pediu a condenação dos réus nos termos requeridos na Denúncia e contantes da decisão de pronúncia (em que o Juízo determinou a submissão dos reús a juri popular). Por outro lado, a defesa do acusado Bruno Coelho Costa apresentou como tese a negativa de autoria para ambos os crimes e, como tese subsidiária, a retirada das qualificadoras e o reconhecimento da participação de menor importância.
A defesa de Adriano de Souza requereu a retirada das qualificadoras, por tratar-se de réu confesso. A defesa de Oliveira Silva pugnou como teses principais a negativa de autoria e, como tese subsidiária, a retirada das qualificadoras.
Os jurados votaram pela condenação de Bruno Coelho Costa e de Adriano de Souza com base no art. 121, parágrafo 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 354, ambos do Código Penal. Arley de Oliveira foi absolvido da acusação de homicídio e condenado de acordo com o art. 354 (motim).
Adriano de Souza e Bruno Coelho Costa estão presos desde a época do crime e a magistrada negou o direito de recorrerem da sentença em liberdade. Aley de Oliveira já cumpriu provisoriamente a pena e teve o alvará de soltura expedido, porém, só ganhará a liberdade caso não esteja cumprindo pena por por sentença de outro processo.
O crime
A morte do agente penitenciário se deu num contexto de um início de motim, realizado pelos internos do complexo prisional e fomentada, conforme a denúncia, por Adriano de Souza, o qual estaria “irado”, após uma reunião com o diretor do presídio, pois os internos reivindicaram solução para uma série de reclamações, mas nenhuma foi acatada, dentre elas o fato das visitas dos familiares de Adriano de Souza estarem proibidas, por suposta tentativa de entrada de drogas no presídio.
Fotos: Raphael Alves