Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, os réus Aldair Lucas Gonçalves dos Santos e Pedro Henrique Damasceno Santos foram condenados pela tentativa de homicídio contra Odilon Pereira Velho Filho, fato ocorrido durante uma banda de carnaval realizada, em 2020, na área de estacionamento de uma universidade particular, localizada na zona Centro-Sul de Manaus.

Caio Nogueira Ribeiro e Bruno Luan Oliveira Vasquez, que também figuravam como réus na mesma Ação Penal (n.º 0626860-03.2020.8.04.0001), foram absolvidos pelo Conselho de Sentença.

O crime ocorreu no dia 24/02/2020, por volta das 01h30, quando Odilon foi agredido com chutes e socos, após uma discussão. Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), as agressões ocorreram após Aldair apalpar as nádegas de uma jovem que estava na companhia de Odilon e ser repreendido pela atitude. Momentos depois, Aldair e os demais denunciados cercaram as vítimas. Odilon foi agredido até perder os sentidos.

Aldair Lucas Gonçalves dos Santos foi condenado a 16 anos e 2 meses de reclusão, no regime prisional fechado; e Pedro Henrique Damasceno Santos, a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime prisional aberto. Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade. Aldair Lucas Gonçalves dos Santos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil a título de reparação dos danos à vítima. No caso de Pedro Henrique Damasceno Santos, o valor foi fixado em R$ 10 mil.

O julgamento iniciou na manhã de quarta-feira (24/07) e foi concluído no fim da tarde desta sexta-feira (26). A sessão de júri popular foi presidida pelo juiz de direito Fábio Lopes Alfaia, com o promotor de justiça Márcio Pereira de Mello trabalhando na acusação, assistido pelos advogados Josemar Berçot Rodrigues Júnior e Edison dos Santos. Os advogados Paulo Pereira Trindade Júnior, José Carlos de Sena Dantas Júnior e Alan Kelson de Lima Fonseca atuam na defesa dos réus.

Os debates

Os réus haviam sido denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 121, parágrafo 2.º, incisos I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa do ofendido), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O réu Aldair Lucas Gonçalves dos Santos também foi denunciado como incurso nas penas do art. 215-A, do Código Penal (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro).

Durante os debates em Plenário, o Ministério Público sustentou a tese da condenação nos termos iniciais da peça de denúncia. A defesa técnica dos réus, em síntese, apresentou como tese principal a absolvição pela clemência, e como teses subsidiárias a desclassificação (para crime de lesão corporal) e causa de diminuição do privilégio (quando a conduta é resultado compreensível emoção violenta); sustentou de igual forma que, se o Conselho de Sentença não acolhesse as teses de Defesa, que afastasse as qualificadoras (motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido).

Após os debates, os jurados integrantes do Conselho de Sentença votaram pela condenação de Aldair Lucas pelo crime de homicídio qualificado tentado e o absolveram da acusação de importunação sexual. Quanto a Pedro Henrique, decidiram por sua condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado privilegiado. Bruno Luan e Caio Nogueira foram absolvidos das acusações.

Da sentença, cabe apelação.

Foto: Divulgação

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