“A revogação da licitação é ato discricionário que pode decorrer de novo juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pela Administração Pública, tomando como razão fatos supervenientes cuja ocorrência afete diretamente o interesse público em questão. Ocorre que, no caso em exame, não foi realizada nem a exposição dos motivos que fundamentaram o ato revocatório, nem a concessão de prazo para exercício do contraditório e ampla defesa aos particulares diretamente afetados, especialmente a empresa vencedora do certame”, disse o conselheiro Érico Desterro, em seu despacho.
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do TCE-AM desta terça-feira (8) e diz respeito a uma manifestação recebida pela Ouvidoria da Corte de Contas que, inicialmente, tratava de possíveis irregularidades no Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e a Semed para “Cooperação Técnica para melhoria da gestão no Planejamento e atendimento da rede de ensino, por meio de intercâmbio de informações e sistemas entre os entes cooperantes”, além de outros objetivos declaradamente “não onerosos”, vigente até 31 de dezembro de 2020.
Dias antes do término da vigência do acordo, a Semed iniciou as tratativas para incluir outros serviços ao que já havia sido pactuado, onerando o Termo de Cooperação. No entanto, em 03 de dezembro, a Secretaria realizou um procedimento licitatório para contratação de uma empresa para implantação de um regime especial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino, como medida preventiva à disseminação da Covid-19.
O pregão teve como vencedor a empresa Amazonas Produtora Cinematográfica Ltda, mas, o procedimento foi revogado ainda no primeiro mês de gestão do prefeito David Almeida.
“É certo que a revogação ou não da licitação, bem como a firmatura ou não do referido Termo de Cooperação, cuidam-se de decisões discricionárias, de competência dos respectivos administradores públicos no exercício de suas funções. Tudo isso, no entanto, deve ser realizado de maneira a atentar aos requisitos normativos concernentes aos respectivos atos, ou seja, expondo os fundamentos que motivaram a expedição do ato revocatório, permitindo o consequente exercício do contraditório aos interessados, e delimitando a execução do contrato ao seu objeto de origem”, afirmou o conselheiro Érico Desterro, na decisão.
Notificações
Segundo a decisão cautelar, o secretário municipal de Educação, Pauderney Avelino, tem cinco dias para desfazer os atos que culminaram na revogação do pregão eletrônico e adequá-lo à norma legal.
O secretário estadual de Educação, Luis Fabian Barbosa, também foi notificado para que se abstenha de praticar qualquer ato que implique majoração dos valores inerentes à prestação de serviço decorrente do contrato firmado com a empresa VAT Tecnologia da Informação Ltda., especialmente em decorrência do objeto do Termo de Cooperação Técnica.