A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou recurso e manteve, na segunda-feira (09/09), decisão de pronúncia contra um homem acusado de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. O caso ocorreu em abril de 2023, em um bar localizado no Conjunto Manauense, bairro Nossa Senhora das Graças.
O réu foi pronunciado pelo juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da capital com base no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. A decisão de pronúncia é aquela que determina que um réu seja submetido a julgamento pelo Júri Popular.
De acordo com os autos, em 20 de abril de 2023, o réu Felipe da Silva Afonso, ao avistar a vítima, que estava em companhia da esposa em uma mesa do estabelecimento conhecido como “Steak Mix Bar”, localizado na Rua Cuiabá, Conjunto Manauense, dirigiu-se ao casal para cobrar uma suposta dívida. Durante a abordagem, ocorreu um desentendimento e o acusado sacou uma arma de fogo e fez um disparo contra a vítima, que foi atingida na mão. Em seguida, o acusado foi imobilizado e desarmado por populares que se encontravam no local.
No Recurso em Sentido Estrito n.º 0213497-09.2023.8.04.0001, a defesa de Felipe Afonso argumentou que a decisão de pronúncia deveria ser reformada com base em um suposto excesso de linguagem na decisão do juiz de Primeira Instância; pela falta de fundamentação para as qualificadoras (do crime) e por insuficiência de provas. A defesa pediu a desclassificação do delito para lesão corporal grave, argumentando que o único disparo efetuado não representou perigo de morte (à vítima) e que, alternativamente, deveria ser reconhecida a desistência voluntária do crime.
O Ministério Público se manifestou em contrarrazões, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a mantenção da decisão de Primeira Instância.
O relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, rejeitou todas as preliminares elencadas pela defesa do réu, considerando que as alegações de nulidade e insuficiência de provas são improcedentes e que a decisão de pronúncia está bem fundamentada e baseada no conjunto probatório apresentado durante a fase de instrução processual.
Anselmo Chíxaro frisou, em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que a (decisão de) “pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade de existência do crime e de indícios da autoria, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.
O relator destacou, ainda, que a alegação da defesa de que a vítima não foi atingida em região letal não leva, neste momento, à solicitada desclassificação do delito. “(…) como sabido, para que se configure a materialidade do crime de tentativa de homicídio não é necessário a comprovação de que a lesão resulte em perigo de vida para a vítima, ao contrário, pode subsistir a tentativa de homicídio até mesmo nas chamadas tentativas incruentas”, afirmou o desembargador.
Foto: Chico Batata