Em uma década, a capital amazonense ganhou mais 34 Áreas de Especial Interesse Social (Aeis) conforme a legislação da Prefeitura de Manaus e o Plano Diretor da cidade. Instrumento jurídico nacional criado no início dos anos 2000, as Aeis são regulamentadas em Manaus pela lei 1.837/2014. No Estatuto das Cidades (2001) e alguns municípios são chamadas de Zonas Especiais (Zeis), e foram criadas com objetivos macro para promoção de regularização fundiária de ocupações irregulares e para proporcionar moradia digna com habitação social.

A legislação municipal define parâmetros diferenciados para o parcelamento e uso do solo e para as construções nas áreas especiais. Conforme a lei, as Aeis são “porções do território que devem, prioritariamente, assegurar moradia digna para a população de baixa renda, por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como a provisão de novas habitações de interesse social, dotadas de boa oferta de serviços, equipamentos públicos e infraestrutura urbana”.

Atualmente, após revisão e atualização do banco de dados no ArcGIS, Manaus soma 89 Aeis, distribuídas em diversas zonas da cidade.

“São regiões da capital onde se aplicam regras de uso e ocupação do solo específicas, que tem como objetivo beneficiar a população de baixa renda, buscando o direito à moradia digna para todos. As áreas também são prioritárias para ações de urbanização e de regularização urbanística e fundiária dentro da gestão pública”, explicou o gerente de Informação e Geoprocessamento (GIG), Luiz Albuquerque.

O diretor de Planejamento Urbano (Dpla), arquiteto e urbanista Pedro Paulo Cordeiro, cita que bairros ou parte de bairros da capital foram transformados em Aeis, como é o caso do Alvorada e trechos do Santa Etelvina. Também são áreas especiais, por exemplo, os residenciais do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).

Legislação

Conforme o art. 30, lei 1.837, não podem ser objeto de regularização prevista na legislação parcelamentos irregulares ou clandestinos, ou parte destes, que estejam em Áreas de Preservação Permanente (APPs); em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes; e em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, até a sua correção; com declividade igual ou superior ao máximo previsto nas legislações pertinentes, salvo se atendidas as exigências específicas da legislação municipal; terrenos cujas condições geológicas ou morfológicas do solo não permitam sua ocupação por edificações, salvo se comprovada sua estabilidade mediante a apresentação de laudo técnico específico; e alagadiços ou sujeitos a inundações, até a sua correção.

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Texto e foto – Claudia do Valle / Implurb

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