A prisão preventiva dele foi decretada, pela juíza titular da central de inquéritos, em 29/11/2019, quando ainda se estava na fase de investigações e não havia denúncia
Foi impetrado HC no TJAM que teve liminar negada e em seguida impetrado HC no STJ contra essa decisão.
Sendo que em 26/12/2019, o presidente do STJ, substitui a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico, sendo tal decisão de caráter liminar, ou seja, sem adentrar ao mérito da própria prisão.
A decisão supracitada foi cassada pelo desembargador convocado Leopoldo, que ocupava a cadeira do ministro Fisher no STJ, não por analisar novamente a prisão, mas por entender que uma vez julgado o mérito do HC que tramitava no TJAM teria se perdido o objeto.
Em razão da cassação desta liminar, o Alejandro foi recolhido novamente aí presídio. Imediatamente a defesa apresentou um novo pedido de revogação e/ou substituição dessa prisão a juíza Ana Paula Braga, responsável pelo processo desde o momento que houve o oferecimento da denúncia.
Na data de hoje, 24/03/2020, a juíza entendeu por bem substituir a prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares anteriormente impostas na liminar deferida pelo presidente do STJ sustentando em apertada síntese que não seria necessária a manutenção na prisão do Alejandro em um presídio, de acordo com o artigo 282 do cpp, pois os argumentos usados para decretar a prisão em novembro não mais subsistiam, pois este seriam 3, gravidade do modus operandi (forma como o crime foi cometido), clamor social e suposta fuga, sendo que 1. Ele foi denunciado por omissão penalmente relevante, logo não teve nenhuma conduta, 2. Clamor social não se enquadraria em nenhuma das hipóteses legal de prisão preventiva e 3. Não houve tentativa de fuga por parte deste no passado, tendo em vista que foi totalmente demonstrado o motivo de sua viagem.
Por fim, e não menos importante, sustentou que as medidas cautelares seriam suficientes, pois, durante o tempo que permaneceu em liberdade não demonstrou nenhuma intenção ou descumpriu as medidas impostas, pelo contrário, demonstrou sempre posição colaborativa, inclusive se apresentando voluntariamente quando da cassação de liminar. E ainda citou as circunstâncias favoráveis de Alejandro, que nunca teve envolvimento com nenhuma prática criminosa, possui residência fixa e atividade lícita.
A decisão restabeleceu as medidas cautelares anteriormente impostas em substituição a prisão sendo estas: comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da comarca ame autorização, monitoramento eletrônico e informação sobre mudança de endereço.